- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2011, p. 11/04/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À COMUTAÇÃO E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 441/STJ. FIXAÇÃO DE NOVO TERMO INICIAL PARA PERÍODO AQUISITIVO. DATA EM QUE FOI COMETIDO O ÚLTIMO ATO DE INDISCIPLINA GRAVE. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. A prática de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução criminal, exceto no que tange ao livramento condicional (Súmula n. 441 do STJ) e à comutação de pena, nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte. 2. Firmou-se neste Sodalício orientação no sentido de que deve ser fixado como termo a quo para o novo período aquisitivo a data em que foi praticada a última falta grave, a incidir sobre o restante da reprimenda a ser cumprida pelo sentenciado. 3. Ordem concedida em parte para afastar a interrupção do prazo exigido à aferição do requisito objetivo para fins de concessão de livramento condicional e comutação de penas, bem como para, quanto aos demais benefícios, fixar como termo inicial para o novo período aquisitivo a data em que foi praticada a falta grave, a incidir sobre o prazo remanescente da pena. (HC n. 187.450/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2011, DJe de 11/4/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.