- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
CRIMINAL. HC. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 12.015/2009. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ANÁLISE DO MÉRITO DETERMINADA À CORTE ESTADUAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Evidenciado que a questão aventada em favor do paciente, repisada na presente impetração, não foi objeto de debate e decisão por Órgão Colegiado do Tribunal a quo, sobressai a incompetência desta Corte para o seu exame, sob pena de indevida supressão de instância. II. É viável o exame da possibilidade de aplicação retroativa da Lei n.º 12.015/2009 por meio de habeas corpus, pois o enfrentamento da questão, em princípio, não pressupõe a análise do conjunto fático-probatório, sendo suficiente analisar questão de direito. III A existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. IV Deve ser concedido habeas corpus de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito das alegações formuladas em favor do paciente no writ originário. V. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Relator. (HC n. 170.822/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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