- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 15/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. IMPROCEDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO EXCELSO PRETÓRIO. TÍTULO EXEQUENDO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegada falta de combate aos fundamentos da decisão recorrida não procede. Primeiro por não ter havido qualquer menção a contradição existente no título. Segundo por estar a fundamentação de afronta à legislação e à Constituição abrangida pela alegação de ofensa à coisa julgada, porquanto utilizada para desconstituir os critérios de cálculo do referido título. Assim, não incide, no caso, o teor da Súmula 283 do STF. 2. A ocorrência de erro material fora fundamentada no excesso de execução derivado dos critérios de cálculo, por estes terem sido considerados contrários à legislação previdenciária e à Constituição. Assim, claro está que de erro material não se trata, razão de não ser aplicável a Súmula 7 do STJ. 3. Quanto à alegação de não ser possível a resolução de mérito do recurso especial por meio de decisão monocrática, é de se ver que está diametralmente oposta ao entendimento deste Tribunal quanto ao tema. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.062.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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