- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 480 E 481 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. IBAMA. REENQUADRAMENTO. LEIS NºS 10.410/2002 E 10.775/2003. DECRETO REGULAMENTADOR Nº 4.293/2002. CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA. RETROATIVIDADE DA LEI 10.775/2003. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. 2. Se o acórdão recorrido omitiu-se acerca de questão constitucional, o prequestionamento viabilizador da abertura da via do recurso extraordinário restará caracterizado pela simples oposição dos embargos declaratórios, ainda que estes venham a ser rejeitados pelo Tribunal a quo, conforme entendimento consolidado na Supremo Corte. 3. Se nas razões do recurso especial a parte, apesar de apontar violação de legislação infraconstitucional, deixa de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório. 4. De acordo com precedentes desta Corte, em atenção ao princípio da legalidade e da irretroatividade das leis, o art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.775/03, que estabeleceu o reenquadramento dos servidores do IBAMA, com base no tempo de serviço prestado no serviço público federal, não pode retroagir a período anterior a 1º/10/03. Precedentes. 5. Recurso especial provido em parte. (REsp n. 903.697/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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