JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/02/2011
Data de publicação
24/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/02/2011, p. 24/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. APONTADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ISONOMIA COM SERVIDORES EM ATIVIDADE. LEIS Ns. 10.410/02 E 10.472/02. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Verifica-se que a parte recorrente, a despeito de ter invocado ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que se baseou a violação do alegado dispositivo de lei. Na realidade, limitou-se, em suas razões recursais, a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente que temas suscitados não foram abordados pelo aresto recorrido. Logo, aplicável, por analogia, o veto descrito no enunciado n. 284 da Súmula do Excelso Pretório. 2. A dita afronta do artigo 128 do CPC, e a tese acerca de julgamento extra petita, não foram alvos de debate pela Corte de origem. Assim, a ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento, no ponto, do apelo, em observância da Súmula n. 211/STJ. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O cerne da matéria em análise, acerca do direito à extensão aos servidores inativos, do reajuste previsto na Lei n. 10.410/02, em observância ao princípio da isonomia e ao disposto na EC n. 41/2003, art. 7º (modificou o art. 40, § 8º, da CR/88), tem cunho eminentemente constitucional, a qual não pode ser apreciado pelo STJ em sede de recurso especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.339.777/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.10.2010; AgRg no AgRg no Ag 789.611/DF, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 5.4.2010; AgRg no REsp 870.772/DF, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.3.2009; AgRg no REsp 758.734/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 22.10.2007. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.205.458/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 24/2/2011.)
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