- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 07/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. LEI Nº 10.410/2002. CRIAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 10.775/2003. CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. EFEITOS. RETROAÇÃO A JANEIRO DE 2002. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, todavia, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, como ocorreu na alteração do enquadramento dos servidores do Ibama, decorrente das Leis nos 10.410/2002 e 10.472/2002. 3. "Em atendimento ao princípio da irretroatividade das leis, a disposição prevista na Lei nº 10.775, de 21/11/2003, que expressamente estabeleceu como termo inicial do enquadramento dos antigos servidores do IBAMA a data de 1/10/2003, não pode ser desconsiderada de modo a permitir que o enquadramento gere efeitos desde o advento da Lei nº 10.410/2002, que reestruturou a carreira dos servidores do IBAMA." (AgRgRD no REsp 869.975/PB, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2009) 4. Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 887.816/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 7/3/2012.)
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