- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2010
- Data de publicação
- 09/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/12/2010, p. 09/12/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE INFIRMOU TODOS OS FUNDAMENTOS. OMISSÃO. EXISTENTE. FALTA DE PEÇA. CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. O acórdão embargado consignou que o agravante, em suas razões, não impugnou o segundo fundamento utilizado pela decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, a deficiência na formação do instrumento consistente na não juntada da cópia do inteiro teor do acórdão recorrido. 3. Da leitura percuciente da petição de agravo regimental, infere-se que o agravante combateu as razões nas quais se alicerçou o decisum objurgado. 4. Afastada a Súmula 182/STJ para conhecer do agravo interno. 5. Deixando de juntar a cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, o agravante descumpriu o seu dever de zelar pela correta formação do agravo, nos termos do artigo 544 do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração acolhidos, para conhecer do agravo regimental e lhe negar provimento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.335.077/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 9/12/2010.)
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