- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225/2001 E LEI 9.654/98. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. 1. Evidenciado o manifesto caráter infringente dos embargos, recebo-os como agravo regimental, com fulcro no Princípio da Fungibilidade. 2. Nos termos do art. 469, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada: (a) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (b) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e (c) a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, a não ser, quanto a essa última hipótese, ante a propositura de ação declaratória incidental. Precedentes. 3. Na parte dispositiva da sentença exequenda, não consta expressa determinação para que seja afastada a reestruturação determinada pela Lei n.º 9.654/98, o que infirma a tese de ofensa à coisa julgada. 4. A entrada em vigor da Lei 9.654/98, conforme disposto no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/01, constitui termo final para a incidência do resíduo de 3,17% aos integrantes da carreira Policial Rodoviário Federal. Precedentes. 5. Embargos recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.172.646/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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