- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 17/04/2012, p. 23/05/2012
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. MP 2.225/01. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA 1. Não há falar em ofensa à coisa julgada se na parte dispositiva da sentença exequenda não existir expressa determinação no sentido de que seja afastada a limitação determinada pela Lei n.º 9.654/98. Precedentes. 2. A entrada em vigor da mencionada Lei, em atenção ao disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/01, constitui termo final para a incidência do reajuste de 3,17% aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal. Precedentes. 3. Tendo sido a Gratificação de Atividade Policial Rodoviário Federal, a Gratificação de Desgaste Físico e Mental e a Gratificação de Atividade de Risco criadas pela Lei n.º 9.654/98, tida como limite para a incidência do reajuste de 3,17%, não deve ele incidir sobre as aludidas gratificações. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.145.040/PR, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 23/5/2012.)
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