JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
10/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/2001 E LEI 9.654/1998. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Em memoriais, os agravantes reiteram as razões do Agravo Regimental e afirmam que houve violação à coisa julgada, tendo em vista que a sentença da Ação de Conhecimento foi proferida em 22.4.2004, ou seja, muito tempo após a publicação da Medida Provisória 2.225-45/2001 e da própria Lei 9.654/1998. 3. O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são afetados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469 do CPC. Precedentes do STJ. 4. Na parte dispositiva da sentença exeqüenda, não consta expressa determinação para que se afaste a reestruturação estabelecida pela Lei 9.654/1998, o que infirma a tese de ofensa à coisa julgada. 5. A Lei 9.654/1988, ao criar a carreira de Policial Rodoviário Federal, mediante transformação do extinto cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, promoveu a reestruturação da carreira dos respectivos servidores, uma vez que modificou, consideravelmente, a estrutura funcional dos cargos. 6. A entrada em vigor da Lei 9.654/98, conforme disposto no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/01, constitui termo final para a incidência do resíduo de 3,17% aos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal. Precedentes do STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no REsp n. 1.231.659/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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