- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 17/10/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÍNDICE DE 3,17%. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. BASE DE CÁLCULO: REMUNERAÇÃO. LEI N.º 9.654/98. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EVIDENCIADA. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17% SOBRE O ÍNDICE DE 28,86%. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Nos termos do art. 469, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada: (a) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; (b) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e (c) a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, a não ser, quanto a essa última hipótese, ante a propositura de ação declaratória incidental. Precedentes. 2. Na parte dispositiva da sentença exequenda, não consta expressa determinação para que seja afastada a reestruturação determinada pela Lei n.º 9.654/98, o que infirma a tese de ofensa à coisa julgada. 3. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, não afronta a coisa julgada. 4. A entrada em vigor da Lei 9.654/98, conforme disposto no art. 10 da Medida Provisória 2.225-45/01, constitui termo final para a incidência do resíduo de 3,17% aos integrantes da carreira Policial Rodoviário Federal. Precedentes. 5. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, quanto à base de incidência do reajuste de 3,17%, o cômputo do aludido percentual deve recair sobre a remuneração do servidor. 6. O reajuste residual de 3,17% também incide sobre o índice de 28, 86%, bem como sobre as vantagens pagas pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada, além das vantagens pessoais incorporadas a tal título. 7. Na via especial, a reavaliação da fixação dos honorários advocatícios, feita pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.118.351/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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