- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. JUSTA INDENIZAÇÃO. COBERTURA FLORÍSTICA. CÁLCULO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NÃO-OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A CARGO DO EXPROPRIADO. LIMITE DO PEDIDO RECURSAL RESPEITADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Quando a sentença acolhe o valor ofertado pelo expropriante, não há falar em perda antecipada da posse, nem, portanto, em juros compensatórios, exceto sobre a parcela (20%) não levantada imediatamente pelos expropriados. Precedentes do STF e do STJ. Ainda que se desconsidere o reexame necessário, inexistiria reformatio in pejus, até porque não haveria base de cálculo para os juros compensatórios em fase de liquidação. Precedentes do STJ. 3. Atende ao postulado da justa indenização o acórdão adequadamente fundamentado que fixa seu montante em conformidade com os critérios legais (art. 12 da Lei 8.629/1993). 4. O cálculo indenizatório da cobertura florística em separado somente é possível quando há prévia e lícita exploração da vegetação. Além disso, após a MP 1.577/1997, isso é vedado, em qualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Precedentes do STJ. 5. Os juros moratórios somente seriam devidos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago. Como o depósito inicial foi acolhido, não há falar em sua incidência. 6. Ademais, na atual sistemática constitucional, os juros moratórios não recairiam sobre os compensatórios. Isso porque estes últimos são calculados tão-só até a expedição do precatório original, e os primeiros, somente após esgotamento do prazo para pagamento do requisitório. Precedente do STJ em repetitivo. 7. Quando o depósito inicial é confirmado pela sentença, os ônus sucumbenciais tornam a incidir sobre o expropriado, conforme o art. 19, caput, da LC 76/1993. 8. Se os particulares pedem o total restabelecimento dos juros compensatórios, ainda que pelo argumento de reformatio in pejus, o parcial provimento ao pedido (reconhecimento apenas em relação à parcela do depósito inicial não levantada de imediato) não extrapola os limites do pleito recursal, diferentemente do que afirma o Incra. 9. Agravos Regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 726.179/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 2/2/2011.)
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