- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 23/06/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE REEXAMINAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHADOR RURAL SEM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 609 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 445 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. No primeiro julgamento deste Agravo, ficou assentado que a União impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, não houve necessidade de reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos, portanto não incidem os enunciados das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 2. Conforme salientado no acórdão recorrido, o STJ não admite, para fins de concessão de aposentadoria estatutária, o cômputo do período anterior à Lei 8.213/1991, em que o segurado desenvolvia atividade privada rural sem o recolhimento das contribuições pertinentes - REsp 1.682.678/SP, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, julgado em 30.4.2018, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 609. 3. Portanto, nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, ele precisa recolher as contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo que pretende averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991. 4. A causa de pedir julgada no Tema 609 do STJ é exatamente igual à apreciada neste processo. Naquele julgamento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou-se a tese de que o "segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei 8.213/1991." 5. Por outro lado, os agravantes, em suas contrarrazões, esqueceram-se de impugnar a incidência do prazo prescricional previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (Tema 445 do STF), para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria. Na verdade, apesar da interposição de longos arrazoados, essa questão não foi levantada durante o trâmite processual, mas, apenas, de forma ardilosa, no Recurso Extraordinário (fls. 1.198-1.228, e-STJ). 6. Percebendo a manobra proposta pelos agravantes de tentar suprimir o exame da matéria pelas instâncias ordinárias, o eminente Ministro Vice-Presidente do STJ não admitiu o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 7. Dessa decisão foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, cujo Relator, eminente Ministro Roberto Barroso, apreciando o feito, determinou o retorno dos autos ao STJ, para que proceda a novo julgamento, agora aplicando o entendimento firmado no RE 636.553-RG (Tema 445). 8. Entretanto, o Tema 445 do STF não poderia e não poderá ser apreciado por esta Turma, pois - como muito bem salientado pelo Ministro Jorge Mussi - ele não fora analisado pelo Tribunal de origem, por incidência do óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 282/STF, ausência de prequestionamento da tese. 9. Realmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.875.083/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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