- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2011
- Data de publicação
- 11/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/11/2011, p. 11/11/2011
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO QUADRO COMPLEMENTAR. DECRETO N. 68.951/71. ESTÁGIO DE APERFEIÇOAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A norma trazida pelo Decreto n. 89.394 de 1.984 estabelece que "só poderão ser promovidos à graduação imediata se ingressarem nos Quadros regulares do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, mediante aprovação em estágio de aperfeiçoamento organizado pelo Ministério da Aeronáutica." 2. A Administração Pública nunca implementou o estágio de aperfeiçoamento. Omissão que viola o direito adquirido às promoções e a seus consectários (EREsp 79.761/DF, Rel. Min. Edson Vidigal, Terceira Seção, julgado em 28.6.2000, DJ 14.8.2000, p. 136.). 3. Por essa razão, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o posicionamento de que, "os Terceiros-Sargentos da Aeronáutica, que foram promovidos a esta graduação por força do Decreto 68.951/71, têm direito às promoções subsequentes, independentemente da realização do estágio de aperfeiçoamento." (AgRg no AgRg no REsp 549.980/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.2.2009, DJe 2.3.2009;AgRg no Ag 1.072.986/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.2.2009, DJe 9.3.2009; AgRg no Ag 1.317.024/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 12.11.2010.) 4. Não sucede, por isso, a tese de que a parte agravada não incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de promoção, vez que não realizou o curso de aperfeiçoamento - pressuposto fático da norma, na qual seria forçoso reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois estar-se-ia diante do reconhecimento de nova relação jurídica. Pelo contrário, considerado implementado o direito do autor à promoção, prescritas estão apenas as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.257.716/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe de 11/11/2011.)
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