JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA VERIFICADA ENTRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA E O DA OFERTA, AMBOS CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. 1. Os juros compensatórios, na desapropriação, remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado. 2. Remunerando o capital que deixou de ser pago no momento da imissão provisória na posse, os juros compensatórios devem incidir somente sobre a diferença eventualmente apurada entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo ? percentual máximo passível de levantamento, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/41 ? e o valor do bem fixado na sentença, conforme decidido pela Corte Suprema no julgamento da ADI 2.332-2/DF, pois é essa a quantia que fica efetivamente indisponível para o expropriado. 3. É imprescindível, todavia, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, proceder-se à atualização monetária, tanto do valor ofertado quanto daquele fixado na sentença, para efeito de se calcular a diferença sobre a qual incidirão, ou não, os juros compensatórios. 4. Verifica-se, às fls. 535, que ao proceder aos cálculos da desapropriação, o valor ofertado, devidamente corrigido, foi o de R$ 451.758,08 e o valor da condenação, também atualizado, foi o R$ 423.129,14, isto é, foram pagos R$ 28.628,94 a mais quando da oferta. Todavia, 80% do depósito inicial perfaz o montante de R$ 361.000,00, valor inferior àquele imposto na condenação, qual seja, o de R$ 423.129,14, o que demonstra haver base de cálculo para incidência de juros compensatórios. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp n. 870.831/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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