- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/04/2011, p. 25/04/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO CONSTATADA. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 1. Constatada a omissão no julgado, cabe o acolhimento dos Aclaratórios a fim de sanar o vício. 2. Os juros compensatórios independem da produtividade do imóvel, pois decorrem da perda antecipada da posse. 3. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre o percentual fixado na condenação e 80% do valor do depósito. In casu, este último corresponde a valor inferior ao da condenação, de modo que há, efetivamente, base de cálculo para os compensatórios. 4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente, para complementação do julgado. (EDcl no REsp n. 1.189.016/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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