JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, INCISO II, E ARTS. 128 E 460, TODOS DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 47 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE GESTOR DE FINANÇAS E CONTROLE DA AGANP. DIREITO À NOMEAÇÃO. REQUISITOS NORMATIVOS DO MANDAMUS, LIQUIDEZ E CERTEZA. MATÉRIA FÁTICA. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. É inadmissível o recurso especial pela alegada violação do artigo 535, inciso II, bem como dos arts. 128 e 460, todos do CPC, nos casos em que a arguição é genérica. 2. Na hipótese, o recorrente deixou de indicar, de modo preciso, quais as implicações que a suposta omissão acarretaria no julgamento da demanda. Limitou-se a expor argumentos genéricos, que não traduzem especificamente em que consistiu a alegada negativa de prestação jurisdicional. Incide, portanto, a Súmula 284/STF, assim redigida: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial ? ofensa ao art. 47 do Código de Processo Civil ? impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor das Súmulas 211/STJ. 4. Ademais, o Tribunal de origem valeu-se da análise das provas dos autos para chegar à conclusão acerca da necessidade do serviço e a existência das vagas disponíveis para a nomeação do impetrante: "Assim, sob esta égide, deve-se ponderar que evidenciada a necessidade do serviço e a existência de vagas, bem como demonstrada a contratação de comissionados para a realização das mesmas atribuições, o candidato efetivamente aprovado no certame deixa de ter mera expectativa para adquirir direito à nomeação e posse no cargo para o qual fora noutrora aprovado" (e-STJ fl. 182). 5. Para se entender diversamente acerca do que foi firmado na instância de origem com relação à existência dos requisitos de liquidez e certeza do mandado de segurança, necessita-se de um reexame probatório, o que é inadmissível na via do recurso especial, em virtude do teor da Súmula 7/STJ. 6. Além disso, a possibilidade de desconstituição da tese albergada no acórdão prolatado pelo Tribunal recorrido passa, necessariamente, pela interpretação de norma local, art. 18 da Lei nº 10.460/88 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás -, o que impede o presente apelo, por óbice da Súmula 280/STF. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.323.023/GO, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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