JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 16/09/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A COMANDO DE PORTARIA. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO SUPOSTAMENTE AUTORIZADA EM DECISÃO ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PARECER E PORTARIA MINISTERIAL. EXCLUSÃO DO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal, ao qual é devolvida toda a análise da admissibilidade do recurso. 2. A suposta contrariedade a portaria ministerial não é passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas não se encontram inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 3. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 5. Ainda que se considere o prequestionamento implícito da questão federal posta em debate, qual seja, desconsideração de decisão administrativa que deferiu a compensação relativa aos exercícios 2003 e 2005, de modo a atingir todo o objeto da execução embargada, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que a Corte de origem afastou a tese recursal a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. 6. O reexame do conjunto probatório dos presentes autos é tarefa que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.507.519/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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