- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 09/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 09/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. MP 449/2008 (LEI N. 11.491/2009). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Poder Judiciário atuar de ofício para remitir dívida e, por conseguinte, extinguir ação de pequeno valor. 2. À luz do art. 14 da Lei n. 11.941/09, possui a Administração o poder de gerenciar o cadastro das dívidas ativas inscritas, havendo plenas condições de aferir se os valores devidos por determinado contribuinte ultrapassam o patamar legal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso viabiliza a conclusão certa e precisa sobre o que deve e o que não deve ser remitido. 3. Na linha do que consignou o Tribunal de origem, não foi plena e satisfatoriamente demonstrado pela Fazenda que os valores consolidados devidos pela recorrida ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aferir a consolidação dos valores inscritos e informados por consultas ao cadastro da dívida ativa demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.189.909/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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