JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
08/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/08/2012, p. 08/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. MP 449/2008 (LEI N. 11.491/2009). INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO SOMATÓRIO DAS DÍVIDAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o Poder Judiciário atuar de ofício para remitir dívida e, por conseguinte, extinguir demanda de pequeno valor. 2. À luz do art. 14 da Lei n. 11.941/09, possui a Administração o poder de gerenciar o cadastro das dívidas ativas inscritas, havendo plenas condições de aferir se os valores devidos por determinado contribuinte ultrapassam o patamar legal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso viabiliza a conclusão certa e precisa sobre o que deve, e o que não deve, ser remitido. 3. Na linha do que consignou o Tribunal de origem, não foi plena e satisfatoriamente demonstrado pela Fazenda Nacional que os valores consolidados devidos pela recorrida ultrapassam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Aferir a consolidação dos valores inscritos e informados por consultas ao cadastro da dívida ativa demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice imposto pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 172.243/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 8/8/2012.)
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