- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 27/11/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASUS. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A alegação de ofensa ao art. 535, I, do CPC/1973 é genérica e não aduz elementos que permitam compreender de que forma teria sido violado o referido dispositivo legal. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem de origem entendeu que, "mesmo a gratificação integrando a remuneração, a parcela não tem o caráter de generalidade previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Saliente-se que a revisão lá prevista é aquela geral, aplicável à remuneração e aos proventos dos servidores públicos. No caso em tela, o valor da gratificação é variável e proporcional ao desempenho do servidor no efetivo exercício da função. Assim, sendo o valor variável em função do desempenho individual e institucional, afasta-se o caráter de generalidade, pressuposto de aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal". 3. O fundamento do Tribunal de origem ostenta natureza eminentemente constitucional e, nesse aspecto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de tal matéria, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, consoante determina o art. 102, III, da Constituição. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.521.517/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
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