- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DA PACIENTE. SÚMULA 52 DO STJ. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. PERDA DO OBJETO DO HABEAS CORPUS QUANTO A ESTES PONTOS. 1. A existência de condenação exarada em desfavor da paciente implica a superação de eventual demora na formação da culpa, o que enseja a perda do objeto do writ quanto ao ponto (Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Em relação ao pedido de liberdade provisória, tendo a paciente sido restituída ao seu status libertatis em razão do direito de recorrer em liberdade que lhe foi concedido, fim almejado no presente writ, vislumbra-se a perda do objeto da impetração também quanto a este tópico. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. ART. 396 DO CPP. INQUIRIÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. EXPEDIÇÃO QUE NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ART. 222, § 1º, DO CPP. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal (Precedentes STJ). 2. Logo, o togado singular poderá dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo a oitiva das demais testemunhas, podendo, inclusive, ser julgada a causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado, caso ultrapassado o prazo fixado pelo juízo deprecante para o seu cumprimento, à luz do § 2º do art. 222 da Lei Adjetiva Penal. 3. Na hipótese vertente, constata-se que a lei processual foi estritamente cumprida, uma vez que o magistrado responsável pelo feito primeiramente procedeu a oitiva da vítima e da testemunha de acusação que residia no juízo processante, bem como expediu carta precatória para a inquirição da testemunha arrolada pelo órgão ministerial, sendo ouvido o testigo da defesa, ainda que pendente o retorno da carta aos autos, somente após esgotadas as inquirições das testemunhas de acusação locais. Ou seja, o magistrado de 1ª Instância prosseguiu com os demais atos do processo, conduzindo-o de acordo com o comando autorizativo contido no art. 222, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo o que se falar, portanto, em cerceamento de defesa, tampouco em vício apto a macular a instrução processual. 4. Writ parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, denegada a ordem. (HC n. 120.053/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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