JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
09/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/08/2014, p. 09/09/2014

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO TENTADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, CORRUPÇÃO DE MENORES E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DECORRENTE DE O INTERROGATÓRIO DOS RÉUS TER OCORRIDO ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, A SER REALIZADA MEDIANTE CARTA PRECATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL. AUSÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPLICA SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL (ART. 222, §§ 1º E 2º, DO CPP). PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DE OITIVA DO ÁUDIO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM AUDIÊNCIA. MÍDIA E DEGRAVAÇÃO COLOCADAS À DISPOSIÇÃO DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ. APLICABILIDADE. 1. Não há falar em mácula na realização do interrogatório dos acusados antes da oitiva de testemunhas de acusação, inquiridas por meio de carta precatória, pois este Superior Tribunal, em consonância com o disposto no art. 222, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, possui o entendimento de que a expedição de carta precatória não tem o condão de suspender o trâmite da ação penal. Precedentes. 2. Não se demonstrou sequer o prejuízo que justificasse o reconhecimento da alegada nulidade. 3. Evidenciado que o magistrado singular assegurou à defesa o acesso à mídia das interceptações telefônicas, bem como a todo o conteúdo das degravações, não há nulidade na negativa de oitiva das gravações em audiência. 4. Verificada a prolação de sentença condenatória em 30/7/2014, fica prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 5. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, improvido. (RHC n. 44.385/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 9/9/2014.)
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