- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 27/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 27/08/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. PRESENÇA. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de autoria é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. CUSTÓDIA ANTECIPADA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. DEMORA. RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE ACUSADOS. GRAVIDADE DOS DELITOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FEITO CONCLUSO PARA SENTENÇA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. SÚMULA 52/STJ. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Constatando-se que o retardo na tramitação do feito deu-se não em razão de desídia do Estado-Juiz, mas sim em função da notória complexidade da causa, com seis acusados, em que se apura a prática de crimes graves - tráfico internacional de elevada quantidade de drogas e participação em organização criminosa voltada especialmente ao narcotráfico internacional, bem estruturada e formada em sua maioria por cidadãos da ex-Iugoslávia -, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita. 2. Ademais, verificando-se que a instrução criminal já foi concluída e as partes intimadas para apresentação das alegações finais, encontrando-se os autos conclusos para sentença, resta superado o eventual excesso de prazo. Súmula 52/STJ. 2. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 256.726/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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