JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 13/12/2010

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 1o., IX DO DECRETO-LEI 201/67 (DUAS VEZES). CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO EM DESACORDO COM A LEI. PENA TOTAL: 2 ANOS E 2 MESES DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO À SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. INABILITAÇÃO PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA (ART. 1o., § 2o. DO DECRETO-LEI 201/67). DEFINIÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO SEQUER SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE, POR ISSO, DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE AGRAVO ATÉ DECISÃO DO STF EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, FEITO APENAS NESTA OPORTUNIDADE. POSSIBILIDADE DE O RELATOR APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 384 DO CPP. ACÓRDÃO QUE SE LIMITOU A ESQUADRILHAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que o Relator pode adentrar o mérito do Recurso Especial no Agravo de Instrumento, mormente quando se está diante de recurso interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III da CF, para o fim de avaliar a plausibilidade da assertiva de ofensa à legislação infraconstitucional, independentemente de se tratar ou não de processo criminal. 2. Absolutamente improcedente o pedido de sobrestamento do feito porque o Supremo Tribunal Federal mandou processar Embargos de Divergência em que se discute se a pena de inabilitação para o exercício de função pública como decorrência do cometimento de crime previsto no Decreto-Lei 201/67 prescreveria junto com a pena privativa de liberdade. 3. É que essa questão sequer foi objeto de impugnação no Recurso Especial, estando acobertada pelo trânsito em julgado a decisão do Tribunal Estadual, no ponto; por isso mesmo, qualquer insurgência contra essa parte do aresto encontra-se preclusa. 4. No tocante ao art. 619 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Como cediço, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 5. Da leitura atenta do acórdão embargado, não se sustenta a assertiva de ofensa ao art. 384 do CPP, não se constatando a apontada inovação da norma integradora do tipo penal do art. 1o., IX do Dec-Lei 201/67 pela referência ao art. 7o., I c/c o art. 43 da Lei 4.320/67, que ocorreu tão-somente para explicitar a necessidade de justificativa para a realização da subvenção irregularmente concedida, encaixando-se perfeitamente na descrição feita na denúncia de concessão de subvenção em desacordo com a lei. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.141.119/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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