- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 01/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 21/02/2013, p. 01/03/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO, EM COAUTORIA, COMO INCURSO NO ART. 1o, I, DO DECRETO-LEI 201/67. PENA DE INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA, ELETIVO OU DE NOMEAÇÃO, POR 05 (CINCO) ANOS, PREVISTA NO § 2o DO ART. 1o DO DECRETO-LEI 201/67, SOMENTE APLICADA AO CORRÉU QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, EXERCIA O CARGO DE PREFEITO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA ESTENDER A PENA DE INABILITAÇÃO AO ORA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL, NO SENTIDO DE QUE A CITADA REPRIMENDA DEVA SER APLICADA APENAS AO EXERCENTE DE CARGO PÚBLICO, À ÉPOCA DOS FATOS DELITUOSOS. REVALORAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE INABILITAÇÃO - 05 (CINCO) ANOS - FIXADO EM LEI. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, PARA FIXAÇÃO DA PENA DE INABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 257 DO RISTJ. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, RESTA FRANQUEADO, AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O JULGAMENTO DA CAUSA, COM A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A decisão agravada, ao dar provimento ao Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público, corretamente estendeu, ao ora agravante, a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, por 05 (cinco) anos, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto-lei 201/67, já aplicada ao corréu, ao entendimento de que o dispositivo em destaque não teria restringido sua aplicação ao condenado exercente de cargo ou função pública, à época dos fatos. II. A decisão impugnada não reexaminou os fatos - providência vedada, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 07/STJ -, tendo realizado apenas a sua revaloração. III. O prazo de inabilitação, previsto no § 2º do art. 1º do Decreto-lei 201/67, não se sujeita à discricionariedade do Juízo sentenciante, estando a duração desta pena fixada, por lei, em 05 (cinco) anos, o que torna descabida a alegação do agravante, no sentido de que a reprimenda em destaque teria sido aplicada com desrespeito ao devido processo legal e ao sistema trifásico de fixação da pena. IV. Nos termos do art. 257 do RISTJ, o recurso especial detém efeito devolutivo amplo, segundo o qual, ultrapassado o juízo de admissibilidade, resta franqueado, ao Superior Tribunal de Justiça, o julgamento da causa, com a aplicação do direito à espécie, sem que tal providência implique em supressão de instância. V. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 769.117/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 1/3/2013.)
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