JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/11/2019
Data de publicação
19/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 19/11/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PARA 100% NOS TERMOS DA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 75 DA LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.032/1995. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É uníssona a orientação desta Corte Superior afirmando que a lei aplicável à concessão do benefício de pensão morte é aquela vigente no momento do óbito do instituidor da pensão (Súmula 340/STJ). 2. Nestes termos, é incabível a aplicação retroativa do art. 75 da Lei 8.213/1991, com a redação que lhe conferiu a Lei 9.032/1995, que elevou o coeficiente de pagamento da pensão por morte para 100% do salário de benefício do instituidor do benefício (RE RE 597.389/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 21.8.2009). 3. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 824.180/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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