JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/10/2010
Data de publicação
12/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 27/10/2010, p. 12/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EXARADO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA TRAVADA NO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. INOBSERVÂNCIA DE EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I ? Nos termos do art. 266 do Regimento Interno desta Corte, não são cabíveis embargos de divergência interpostos contra decisão proferida em agravo regimental no agravo de instrumento, quando não há exame meritório do apelo trancado na origem. Aplicação da Súmula 315/STJ. II - Já decidiu este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são pertinentes os Embargos de Divergência calcados em eventual inobservância de exames técnicos de admissibilidade do recurso especial, no caso dos autos a aplicação da Súmula 7 desta Corte. III - As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável a Súmula 182/STJ. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.061.783/AC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 12/11/2010.)
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