- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 266 DO RISTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EXARADO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA TRAVADA NO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. INOBSERVÂNCIA DE EXAMES TÉCNICOS DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 266 do Regimento Interno desta Corte, não são cabíveis embargos de divergência interpostos contra decisão proferida em agravo regimental no agravo de instrumento, quando não há exame meritório do apelo trancado na origem. Aplicação da Súmula 315/STJ. II - Já decidiu este Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não são pertinentes os Embargos de Divergência calcados em eventual inobservância de exames técnicos de admissibilidade do recurso especial, no caso dos autos a aplicação da Súmula 7 desta Corte e das Súmula 284/STF. III - As razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável a Súmula 182/STJ. IV - Agravo interno desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.325.735/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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