JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 10/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. ART. 266 DO RISTJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EXARADO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA TRAVADA NO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA LIDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 266, do Regimento Interno desta Corte, não são cabíveis embargos de divergência interpostos contra decisão proferida em agravo regimental no agravo de instrumento, quando não há exame meritório do recurso trancado na origem. Aplicação da Súmula 315/STJ. II. Em que pese o esforço da embargante em demonstrar a ocorrência de divergência entre os arestos confrontados, as hipóteses são díspares, não havendo entre eles similitude fática, tampouco jurídica. III. A matéria tratada nos embargos, consistente na apreciação do termo inicial do benefício da pensão especial de ex-combatente e dos juros de mora sobre as condenações contra a Fazenda Pública, não foi objeto do recurso especial interposto e teria sido alcançada pela preclusão consumativa. Ao revés, no aresto indicado como divergente, foi fixado o termo inicial do benefício e estabelecido o percentual de juros moratórios, ou seja, os temas foram efetivamente analisados pelo relator. IV. A insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado da lide, o que não pode ensejar o conhecimento dos embargos de divergência, a teor da farta jurisprudência desta Corte. IV. Agravo interno desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.141.476/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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