- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/10/2010
- Data de publicação
- 02/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 28/10/2010, p. 02/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. FALTA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. 1. O dissídio jurisprudencial, autorizativo dos embargos de divergência, requisita, além da comprovação com a juntada da cópia integral dos arestos apontados como paradigma ou a citação de repositório oficial ou autorizado, a demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. Inexiste dissídio jurisprudencial a ser dirimido entre o acórdão que reconhece a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, por não decidida a questão suscitada, e o acórdão que rejeita alegada nulidade, ante a inexistência de matéria não decidida. 3. São devidas as custas judiciais nos embargos de divergência, cuja falta ou recolhimento tardio impede o conhecimento do pedido, nos termos do disposto na Lei nº 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e na Resolução/STJ nº 1, de 16 de janeiro de 2008. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.189.926/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe de 2/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.