JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2010
Data de publicação
02/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2010, p. 02/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO, PELA CRIAÇÃO DE BLOG UTILIZADO COM CONTEÚDO OBSCENO E PARA DENEGRIR A IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO E DE AUTORIDADES PÚBLICAS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Investe-se contra decisão colegiada do Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que aplicou a pena de suspensão de servidor público, pela criação de blog (página eletrônica na rede mundial de computadores) de conteúdo obsceno e utilizado para denegrir a imagem do Poder Judiciário e de autoridades públicas diversas. 2. O Tribunal de origem extinguiu o writ por ter verificado que, entre a data do trânsito em julgado da decisão administrativa (21.9.2009) e a propositura da demanda (5.2.2010), transcorreu prazo superior a 120 dias. 3. Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, o "direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". 4. Constata-se, pois, que o Tribunal a quo calculou a decadência de forma benéfica ao impetrante, pois a data do trânsito em julgado é posterior à da cientificação do ato reputado ilegal. 5. Não procede, portanto, a tese de que o prazo decadencial deve ser contado a partir do instante em que o servidor público assina o Termo de Afastamento do Serviço Público, uma vez que o referido documento destina-se, exclusivamente, a instrumentalizar a forma de controle do período de duração da pena aplicada. 6. O argumento de não ter havido intimação ? nem pessoal, nem por meio de advogado do impetrante ? depende de prova pré-constituída (por exemplo, juntada de cópia integral do procedimento que resultou na imposição da suspensão, ou ao menos dos atos praticados a partir do último julgamento do recurso administrativo), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 7. Não merece reparo, portanto, o acórdão hostilizado, que extinguiu o feito diante da consumação do prazo decadencial. 8. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 32.575/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 2/2/2011.)
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