JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2013
Data de publicação
17/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/05/2013, p. 17/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR MEIO DE DECRETO GOVERNAMENTAL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DO ATO DEMISSIONÁRIO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Constando na petição inicial do writ que o objeto da impetração é a anulação, por ilegalidade, do Decreto demissional de 21 de dezembro de 2009, publicado no Diário Oficial nº 1.395, em 23 de dezembro de 2009, não prevalece a tese formulada pelo agravante, para quem o ato lesivo impugnado se consubstanciou na publicação, em 1.4.2009, da Portaria que nomeou a comissão de sindicância, fato que teria determinado a decadência do mandado de segurança, impetrado em 10/2/2010. 2. No caso dos autos, o ato lesivo atacado se configurou concretamente com a publicação do Decreto de demissão do impetrante, em 21 de dezembro de 2009, e não com a publicação da Portaria que constituiu a comissão de sindicância. Ajuizado o mandado de segurança em 10.2.2010, antes do decurso do lapso temporal de 120 dias, impõe-se afastar a decadência declarada pelo tribunal estadual. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 34.637/RO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 17/6/2013.)
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