- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/10/2010, p. 25/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR MEIO DE DECRETO GOVERNAMENTAL. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM COM A PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. O ato governamental que institui a demissão de servidor público constitui-se em ato administrativo de efeitos concretos. 2. Publicado o ato demissional no Diário Oficial do Estado, conta-se, a partir de então, o prazo decadencial do mandado de segurança para a defesa de alegado direito líquido e certo. 3. In casu, entre a publicação do ato demissional e a propositura da demanda, transcorreram mais de cento e vinte (120) dias. Decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 32.199/AP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2010, DJe de 25/10/2010.)
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