JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
15/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/12/2010, p. 15/12/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. PRETENSÃO DE SE MODIFICAR OS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA SE FIXAR OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NOS ANOS DE 2003 E 2004. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 47 DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. 1. Nos termos do art. 47 do CPC, "há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo", sendo que "o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo". Esse dispositivo é aplicável, em sede de mandado de segurança, por força do disposto no art. 19 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). 2. Como bem observa Hely Lopes Meirelles, "nas impetrações em que há beneficiários do ato ou contrato impugnado, esses beneficiários são litisconsortes necessários, que devem integrar a lide, sob pena de nulidade do processo". Esse entendimento foi consagrado na jurisprudência desta Corte que, de modo reiterado, tem afirmado que a inobservância da regra do art. 47 do CPC enseja nulidade absoluta. 3. Tratando especificamente sobre repartição de receitas de ICMS, esta Turma, ao apreciar o REsp 1.063.123/AM (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.11.2008), entendeu que "a necessidade de citação daqueles que venham a ser diretamente afetados pela ordem judicial não pode ser aferida pelo resultado final do julgamento, uma vez que decorre justamente da possibilidade de os litisconsortes influenciarem na formação do convencimento do julgador", sendo que "decisão proferida sem a citação dos litisconsortes necessários é nula, nos termos do art. 47, parágrafo único do CPC", de modo que "é o caso de anular-se o processo, determinando seu reinício com a citação dos municípios interessados na qualidade de litisconsortes passivos necessários". 4. Impende ressaltar que a nulidade em questão, de natureza absoluta, é passível de ser declarada de ofício (RMS 5.118/GO, 1ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 19.6.1995; RMS 21.067/BA, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 2.8.2007). 5. Processo anulado, de ofício, com a consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que se promova a citação dos demais municípios do Estado de Minas, na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Recurso ordinário prejudicado. (RMS n. 21.530/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 15/12/2010.)
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