JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/12/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 02/12/2010, p. 17/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. OFENSA AOS ARTIGOS 202, CAPUT, I E 204, DO CC/02; 219 DO CPC E 3º DO DECRETO Nº 4.597/42. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 8º E 9º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO. SÚMULA 150/STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 345/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à prescrição, o acórdão a quo decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ, isto é, a ação de execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento nos termos da Súmula 150/STF, sendo que a contagem do prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da sentença. 2. No tocante à violação do artigos 100 da C. F., a questão é de cunho constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Em relação à violação dos artigos 202, caput, I e 204, do CC/02; 219 do CPC , 3º do Decreto nº 4.597/42 e 97 da Lei nº 8.078/90, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensão trazida no recurso especial, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incide, deveras, à espécie, o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4.Quanto aos honorários advocatícios, o STJ assentou entendimento de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, em execução individual de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, consoante Súmula 345/STJ. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.164.455/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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