- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-D DA LEI Nº 9.494/97, ACRESCENTADO PELA MP Nº 2.180-35/01. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nas execuções individuais contra a Fazenda Pública, oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva ou ação civil pública, são devidos os honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução, porquanto se mostra necessário, em tais hipóteses, que o exequente contrate advogado para demonstrar a titularidade do crédito, com a sua consequente individualização e liquidação, ensejando tal procedimento uma elevada carga cognitiva, com amplo contraditório, entendimento que prevalece ainda que se trate de quantia não qualificada como de pequeno valor (RPV). 2. A suposta violação dos artigos da Constituição Federal (artigos 97 e 100) não pode ser examinada por se tratar de matéria de índole constitucional afetada à competência do Supremo Tribunal Federal, pela via do extraordinário, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial, nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, inciso III, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 765.916/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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