- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 25/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 25/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. BENS AVALIADOS EM R$ 139,80 (CENTO E TRINTA E NOVE REAIS E OITENTA CENTAVOS) VALOR CORRESPONDENTE A 37% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Na hipótese, não se trata de aplicação da Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que o então Ministro Relator, ao dar provimento ao recurso especial, não reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente deu nova valoração jurídica aos fatos incontroversos extraídos do processo. 2. Conforme se verifica das razões do recurso especial, o recorrente demonstrou de forma correta o dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação de regência, notadamente porque efetuou o necessário cotejo analítico das teses supostamente divergentes entre o acórdão recorrido e o trazido como paradigma. 3. A tentativa de furto de bens avaliados em R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), valor correspondente a 37% (trinta e sete por cento) do salário mínimo vigente à época do fato, não enseja a aplicação do princípio da insignificância ante o valor da res furtiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.722/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
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