- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2011
- Data de publicação
- 25/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/10/2011, p. 25/10/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO DE BENS AVALIADOS EM R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), EM CONCURSO DE AGENTES E COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA E DESVALOR DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O caso dos autos não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, tendo em vista que o então Ministro Relator, ao restabelecer a sentença condenatória, não reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente deu nova valoração jurídica aos fatos incontroversos extraídos do processo. 2. No mérito, verifica-se que a decisão agravada não merece qualquer reparo, sendo certo que a tentativa de furto, com rompimento de obstáculo e concurso de agentes, de bens avaliados em R$ 200,00 (duzentos reais), está longe de configurar um indiferente penal, diante do valor da res furtiva, bem como do desvalor da conduta dos agentes, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.176.511/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 25/10/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.