- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 22/11/2010
CRIMINAL. RHC. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 109 DO CP. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS E ANOTAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. I. A jurisprudência pacífica desta Casa consolidou-se no sentido de que a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave, ocorre em dois anos, a teor do que dispõe o art. 109 do Código Penal. II. Tendo transcorrido lapso superior a dois anos entre a data da infração disciplinar e da homologação judicial do PAD, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação à falta grave. III. Deve ser provido o recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da falta grave e, por conseguinte, determinar a devolução dos dias remidos pelo paciente e a exclusão da anotação de falta grave em seu prontuário. IV. Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (RHC n. 27.568/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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