- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS E ANOTAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A jurisprudência pacífica desta Casa consolidou-se no sentido de que a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave, ocorre em dois anos, a teor do que dispõe o artigo 109 do Código Penal. II. Tendo transcorrido lapso superior a dois anos entre a data da infração disciplinar e da sua homologação judicial, há reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva em relação à falta grave. III. Concessão da ordem para declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao reconhecimento de falta grave e, consequentemente, determinar a devolução dos dias remidos pelo paciente e a exclusão da anotação do ato indisciplinar de seu prontuário. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 161.004/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.