JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
01/07/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 01/07/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS E ANOTAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A jurisprudência pacífica desta Casa consolidou-se no sentido de que a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave, ocorre em dois anos, a teor do que dispõe o artigo 109 do Código Penal. II. Tendo transcorrido lapso superior a dois anos entre a data da infração disciplinar e da sua homologação judicial, há reconhecer-se a prescrição da pretensão punitiva em relação à falta grave. III. Concessão da ordem para declarar a prescrição da pretensão punitiva em relação ao reconhecimento de falta grave e, consequentemente, determinar a devolução dos dias remidos pelo paciente e a exclusão da anotação do ato indisciplinar de seu prontuário. IV. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 161.004/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Vasco Della Giustina · j. 02/06/2011

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. BIENAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, ante a inexistência de legislação específica, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução penal é de 02 (dois) anos (Aplicação analógica do art. 109 do Código Penal). Precedentes: HC n.º 8…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gilson Dipp · j. 04/11/2010

CRIMINAL. RHC. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 109 DO CP. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO FATO E A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS E ANOTAÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. I. A jurisprudência pacífica desta Casa consolidou-se no sentido de que a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave, ocorre em dois anos, a teor do que dispõe o art. 109 do Código Penal. II. Tendo transco…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 26/10/2010

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de dois anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), haja vista a …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 31/05/2011

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de dois anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), haja vista a …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 12/04/2011

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO BIENAL REGULADO PELO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REINÍCIO DOS PRAZOS PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Na linha da jurisprudência pacífica desta Casa, em face da inexistência de legislação específica, a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave, ocorre em dois ano…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.