- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 08/11/2010
CRIMINAL. EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 109 DO CP. LAPSO TEMPORAL NÃO SUPERADO. SANÇÃO COLETIVA. CONDUTA DO RÉU APURADA EM SINDICÂNCIA. CARÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. A jurisprudência pacífica desta Casa consolidou-se no sentido de que a prescrição, nos casos de falta disciplinar de natureza grave, ocorre em dois anos, a teor do que dispõe o art. 109 do Código Penal, considerando-se a ausência de previsão legal. II. Não tendo transcorrido lapso superior a 2 (dois) anos entre a data da tentativa de fuga do apenado e a homologação judicial do respectivo procedimento administrativo de apuração, não se vislumbra prescrição da pretensão punitiva no que tange à sanção disciplinar apurada nos autos. III. Conduta do apenado que foi objeto de sindicância, tendo o acórdão combatido, com base nas provas produzidas durante o procedimento apuratório, concluído pela sua participação na tentativa de fuga, não havendo que se falar em sanção coletiva. IV. Análise das alegações acerca da suposta ausência de provas da prática de falta disciplinar grave que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus, o que impede o conhecimento da ordem no particular. V. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 153.860/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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