- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA CÍVEL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 206 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. VPA DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE. ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (Resp 1033241/RS, representativo de controvérsia, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior). II - O critério para conversão em indenização decorrente de complementação acionária deve tomar como referência o valor patrimonial da ação - VPA do dia do trânsito em julgado da decisão condenatória. Precedente. III - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.138.827/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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