- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/11/2010, p. 22/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF E 211/STJ. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se o integrativo. II - Inviável em sede de recurso especial, apreciação de matéria cujo tema não restou discutido à exaustão na instância a quo. A mera oposição do recurso integrativo não supre a necessidade do prequestionamento. Incide, à espécie, o entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça III - Consoante entendimento desta Corte, o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à data do seu óbito, nos termos das Leis 4.242/63 e 3.765/60. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.181.966/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 22/11/2010.)
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