- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 19/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04/11/2010, p. 19/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. BRASIL TELECOM S/A. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371/STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando a decisão impugnada limita-se a analisar a ofensa à lei federal e a aplicar o direito ao caso concreto, sem revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. 2. Não há que se falar em ausência de prequestionamento quando as questões federais suscitadas no especial restaram, explícita ou implicitamente, debatidas no acórdão recorrido. 3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.071.573/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 19/11/2010.)
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