JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
07/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/11/2010, p. 07/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. DOBRA ACIONÁRIA. IMPROVIMENTO. I. A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. II. No que concerne ao valor patrimonial da ação, previsto no artigo 170, § 1º, II, da Lei n. 6.404/76, trata-se de matéria já firmada no julgamento do Resp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. dos Embargos de Declaração o Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, estabelecendo-se que o valor patrimonial da ação é o da data em que efetuada sua integralização, constatado segundo o balancete mensal correspondente. Sendo, a propósito, sumulado no verbete 371/STJ, in verbis: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. III. A chamada ?dobra acionária? é devida, calculada segundo a correspondência do valor patrimonial da ação, estabelecido segundo o mesmo critério constante do Resp 975.834-RS, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.071.660/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 7/12/2010.)
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