- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. PODER JUDICIÁRIO DE MINAS GERAIS. FÉRIAS. ISONOMIA. SERVIDORES DE SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. REGIME LEGAL PRÓPRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os servidores da Primeira Instância do Poder Judiciário de Minas Gerais buscam, com base na isonomia, o reconhecimento do direito a 60 dias de férias atualmente gozado pelos servidores da Segunda Instância. 2. De acordo com a jurisprudência do STF, o princípio da isonomia não pode ser invocado para que o Judiciário determine a concessão de vantagens, direitos e prerrogativas a servidores públicos na ausência de lei autorizativa, pois tal providência implicaria indevido ingresso na atividade legiferante, comprometendo o princípio da tripartição dos Poderes. Incidência da Súmula 339/STF. 3. Os servidores da Primeira Instância estão submetidos a regime legal próprio, tendo o art. 8º da Lei Estadual 13.467/00 expressamente estipulado que as férias serão de 25 dias úteis por ano, vedando a sua acumulação. 4. A norma pré-constitucional (Decreto-Lei Estadual 1630/46) que regulamenta o direito de férias dos servidores de Segunda Instância não tem o condão de revogar o disposto em diploma legislativo posteriormente editado, consoante dispõe o art. 2º, § 2º da LICC, que consagra a validade da norma mais nova. 5. A liminar deferida pelo STF no MS 26.739/DF apenas envolveu os servidores da Segunda Instância do TJMG, assegurando precariamente o direito aos 60 dias de férias. Esse decisum, por seu turno, não interfere na situação jurídica dos servidores da Primeira Instância, os quais se encontram regrados por regime legal específico. Precedente. RMS 31.843/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ. 11.11.10. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 40.966/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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