- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/08/2014, p. 01/09/2014
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE 1ª - INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DE DIREITO ASSEGURADO AOS SERVIDORES DA 2ª INSTÂNCIA. REGIME DIFERENCIADO DE REGULAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A DAR GUARIDA AO PLEITO EM ANÁLISE. 1. Caso em que os recorrentes, servidores do Poder Judiciário mineiro de 1ª Instância, objetivam que seja estendida a eles a prerrogativa de gozo de férias de 60 (sessenta) dias, algo assegurado por norma própria aos servidores da Primeira Instância do também Poder Judiciário estadual, defendendo a necessidade de ser aplicado o princípio constitucional da isonomia. 2. O art. 8º da Lei Estadual n. 13.467/2000 estabelece que: "os servidores da justiça de Primeira Instância gozarão, obrigatoriamente, vinte e cinco dias úteis de férias por ano", vedando sua acumulação, o que afasta os argumentos de que esse período seria apenas um prazo mínimo fixado na lei. 3. As férias dos servidores da Primeira Instância são fixadas por dispositivo legal específico, que é diverso daquele que rege o direito dos servidores da Segunda Instância. Assim, inexiste a possibilidade de atribuir o direito dos segundos aos primeiros pela inexistência de base legal para tanto. (v.g. RMS 40.966/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25/03/2013; RMS 31.843/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2010). 4. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 38.591/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
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