- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 16/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2014, p. 16/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. OPÇÃO POR REGIME REMUNERATÓRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Mandado de Segurança se insurge contra o método e o prazo de opção remuneratória previstos no art. 5º da Lei 18.975/2010 de Minas Gerais ("O servidor que, na data de publicação dessa lei, for ocupante de cargo das carreiras a que se refere o art. 1° poderá optar pelo retorno ao regime remuneratório anterior à vigência desta lei, no prazo de 90 dias contados da data do primeiro pagamento de sua remuneração pelo regime de subsídio"), reproduzido pela Resolução Conjunta 7.963/2011. 2. O objeto da presente ação demanda a modificação de lei estadual, hipótese essa expressamente descartada pela Súmula 266/STF ("não cabe mandado de segurança contra lei em tese"). 3. Tal obstáculo também se aplica à imposição genérica e abstrata da precitada Resolução de reposicionamento dos servidores nas tabelas dos Anexos I e II da Lei Estadual 18.975/2010, já que o ora agravante presume abstratamente efeito negativo de tal situação aos seus representados. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 45.906/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 16/12/2014.)
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