- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/08/2012, p. 03/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 467, 468 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - As questões versadas nos arts. 467, 468 e 474 do Código de Processo Civil não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração. Desse modo, deveria o recorrente alegar violação ao dispositivo processual pertinente. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2 - Ressalta-se que não se está a exigir a menção expressa dos artigos apontados como violados nas razões do recurso especial, mas o efetivo debate prévio, pelo Tribunal a quo, da questão inserta nas referidas normas, o que, frise-se, não ocorreu na hipótese em tela, impedindo o conhecimento do recurso em virtude da ausência do prequestionamento. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.160.026/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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